quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Mazé vence mais uma contra oposição em Tenente Ananias/RN

DECISÃO TSE 06/11/2012 -Vistos.

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Amor por Nossa Terra e por Cleodon Jácome Sarmento contra acórdãos proferidos pelo TRE/RN assim ementados (fls. 659 e 672):

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA

- REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO DO ÓRGÃO CONTÁBIL POR DECISÃO JUDICIAL - INELEGIBILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESPROVIMENTO.

1. De acordo com precedentes deste Tribunal, a suspensão dos efeitos da condenação do Tribunal de Contas do Estado por decisão judicial afasta a inelegibilidade baseada na rejeição de contas pelo órgão contábil.

2. Desprovimento do recurso.

RECURSO ELEITORAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

- OMISSÃO - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO

- NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO - PROVIMENTO DOS EMBARGOS.

1. Integra-se o julgado, para acrescentar que, não havendo o trânsito em julgado da condenação no processo do TCU, não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" , da LC n.º 64/90, uma vez que não se trata de decisão irrecorrível.

Na espécie, os recorrentes impugnaram o pedido de registro de candidatura de Maria José Jácome da Silva ao cargo de prefeito do Município de Tenente Ananias/RN nas Eleições 2012 em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90

Aduz-se, em suma, que as contas prestadas pela recorrida, na qualidade de prefeita ordenadora de despesas, foram desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) em virtude de irregularidades insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa.

A impugnação foi julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição e, por conseguinte, o pedido de registro foi deferido.

A Corte Regional negou provimento ao recurso eleitoral. Assentou, em suma, que os efeitos das decisões do TCE/RN foram suspensos em 5/7/2012 por antecipação de tutela concedida em sede de ação anulatória proposta na Justiça Estadual.

Em seu recurso especial (fls. 680-723), os recorrentes sustentam o seguinte:

a)      dissídio jurisprudencial e violação do art. 1º, I, g, da LC 64/90 e da Súmula 1/TSE, pois a propositura da ação anulatória, às vésperas do pedido de registro de candidatura, teve unicamente o objetivo de suspender a inelegibilidade, constituindo abuso do direito de ação;

b)      ofensa do art. 71, II, da CF/88, visto que a competência para o julgamento das contas de prefeito na espécie é do TCE/RN, e não da Câmara Municipal;

c)      as irregularidades identificadas pela Corte de Contas são insanáveis e caracterizam ato doloso de improbidade administrativa.

A recorrida apresentou contrarrazões às folhas 727-741.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso especial (fls. 747-750).

Relatados, decido.

Na espécie, a prestação de contas da recorrida, na condição de prefeita ordenadora de despesas, foi apreciada pelo TCE/RN, que emitiu parecer no sentido de sua rejeição. Contudo, não há nos autos notícia de que as contas tenham sido posteriormente julgadas pela Câmara Municipal de Tenente Ananias.

Nesse contexto, verifica-se que a ressalva da parte final do art. 1º, I, g, da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, não afasta a competência da Câmara Municipal para julgar as contas de prefeito, ainda que este seja ordenador de despesas, considerando-se a expressa disposição do art. 31 da CF/88. Esse é o entendimento do TSE, notadamente a partir do julgamento do RO 751-79/TO,

Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 8/9/2010.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR

Nº 64/90. CONTAS DE PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas de prefeito, ainda que ele seja ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio. Precedente:

RO nº 751-79/TO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 8.9.2010.

2. Na espécie, as contas do agravado, prefeito e ordenador de despesas, relativas ao exercício de 2004 foram desaprovadas pelo TCE/TO, não havendo, porém, notícia de apreciação das mencionadas contas pela Câmara Municipal de Xambioá/TO, razão pela qual não incide a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da

Lei Complementar nº 64/90.

3. Agravo regimental não provido.

(AgR no RO 670-33, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, PSESS de 7/10/2010) (sem destaque no original)

CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONTAS.

As contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se ligadas a balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de Vereadores. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 132747, da minha relatoria, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1313, Relator Ministro Caputo Bastos, e Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 32290, Relator Ministro Marcelo Ribeiro.

(AgR no RO 3960-41, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 14/6/2011) (sem destaque no original)

Por fim, destaque-se que o TSE reiterou esse entendimento por ocasião do julgamento do REspe 200-89/RJ, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 18/10/2012.

Desse modo, o provimento judicial - contra o qual os recorrentes se insurgem - suspendendo os efeitos dos pronunciamentos do TCE/RN é irrelevante no caso dos autos, haja vista a inexistência de decretos legislativos editados pela Câmara Municipal de Tenente Ananias, órgão competente para o julgamento das contas, rejeitando-as. Não há falar, portanto, na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de outubro de 2012.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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