quinta-feira, 4 de julho de 2013

Auxílio-reclusão: um benefício previdenciário e não assistencial

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Todavia, não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado. É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido ao cárcere que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.

O segurado encarcerado não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor. Os princípios da solidariedade e proteção à família norteiam a criação do auxílio.

O auxílio-reclusão não é proporcional à quantidade de dependentes. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o recluso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.

O auxílio-reclusão foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Atualmente é o auxílio-reclusão previsto no inciso IV do art. 201 da Constituição da República. O tema é tratado na Lei nº 8.213/91, art. 80, com particularidades na Lei nº 10.666/03, e no Regime Geral da Previdência Social, arts. 116 a 119 (Decreto nº 3.048, de 6-5-1999).

A família do detento pode perder o direito de receber o benefício, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime  aberto. O auxílio-reclusão também deixará de ser pago com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte, se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes), ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc) e com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.  O benefício é suspenso em caso de fuga do detento. Recapturado o segurado, o pagamento será restabelecido a contar da data da nova prisão, se ainda mantiver a qualidade de segurado.

A Lei nº 10.666/2003 estabelece em seu art. 2º que “O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes”. A concessão do auxílio-reclusão independe de número mínimo de contribuições paga pelo segurado. Basta comprovar a situação de segurado para gerar direito ao benefício.

ADVOGADO ABDIAS ABRANTES (3)

Abdias Duque de Abrantes
Jornalista, advogado e pós-graduado em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Potiguar (UnP), que integra a Laureate International Universities

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