quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Lei Anticorrupção ou da Probidade Empresarial

A presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.846, de  1º de agosto de 2013 que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas como sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, assim definidos: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos; frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública e dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

Em razão da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: perdimento dos bens, direitos ou valores, suspensão ou interdição parcial de suas atividades, dissolução compulsória da pessoa jurídica, proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

Figura importante advinda desta lei, o Acordo de Leniência (forma de delação premiada) permite que as pessoas jurídicas responsáveis por atos lesivos façam um acordo de colaboração com a Administração Pública para investigações relacionadas a este tema,  inclusive capacitando, após o cumprimento dos requisitos estipulados na norma, a redução da multa aplicável em até 2/3 (dois terços). Vale destacar, todavia, que a aplicação das sanções previstas na denominada lei anticorrupção não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes da lei de improbidade administrativa, tampouco os ilícitos alcançados pela lei de licitações e contratos (Lei nº 8.666/93).

A norma não faz referência ao pregão. A lei omitiu remissão direta à Lei do Pregão – Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 – o que é inexplicável, uma vez que a sua relevância no país é fundamental. Na esfera federal a modalidade responde, hoje em dia, por aproximadamente 95% do total das contratações realizadas pelo poder público.

Segundo o ministro-chefe da Controladoria Geral da União (CGU), Jorge Hage, “não existe nenhum remédio milagroso”, mas as novas regras devem fazer as empresas coibirem as práticas ilícitas. “A lei vai contribuir com a mudança de atitude e mentalidade do empresariado brasileiro,” diz o ministro.

“Temos uma grande expectativa com a eficácia da lei da empresa corruptora como mais um instrumento de combate à corrupção. Mas não esperamos que ela seja nenhuma panaceia, porque não existe isso em relação ao combate à corrupção. Não existe nenhum remédio milagroso”, disse o ministro Jorge Hage.

Os administradores dos empreendimentos vão ser os maiores vigilantes interessados em cuidar para que não aconteça a prática de nenhum desses atos previstos na norma. A nova lei é mais instrumento de combate à corrupção. A lei vai “pegar”? Acreditamos que sim. Há um raio de esperança.

 

ADVOGADO E JORNALISTA ABDIAS DUQUE DE ABRANTES Abdias Duque de Abrantes - jornalista, advogado e pós-graduado em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Potiguar (UnP), que integra a Laureate International Universities

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