quinta-feira, 24 de outubro de 2013

O Brasil é um Estado laico, mas não ateu

Um Estado secular ou estado laico é um conceito do secularismo onde o Estado é oficialmente neutro em relação às questões religiosas, não apoiando nem se opondo a nenhuma religião. Um estado laico trata todos seus cidadãos igualmente, independentemente de sua escolha religiosa, e não deve dar preferência a sujeitos de certa religião. Estado teocrático ou teocracia é o contrário de um estado laico, ou seja, é um estado onde há uma única religião oficial, como é o caso do Estado do Vaticano (Igreja Católica), do Irã (República Islâmica) e Israel (Estado Judeu). O Estado laico deve garantir e proteger a liberdade religiosa e filosófica de cada cidadão, impedindo que alguma religião exerça controle ou interfira em questões políticas. Deve respeitar os traços religiosos culturais e a tradição do povo. A Constituição brasileira de 1824 estabelecia em seu artigo 5º: “A religião católica apostólica romana continuará a ser a religião do império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo”. A atual Constituição da República não repete tal disposição, nem institui qualquer outra religião como sendo a oficial do Estado. Ademais estabeleceu em seu artigo 19, I o seguinte: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. Todas as nossas Constituições (1824, 1934, 1946, 1967, 1969 e 1988), exceto as Constituições de 1891 e 1937, fazem menção a Deus, logo, o excerto “sob a proteção de Deus”, inserto na Carta Política de 1988 não é inovação, trazendo a lume a crença em Deus do Estado brasileiro no sentido de que a humilde invocação da proteção e bênção divinas assegurará a realização dos valores, princípios e escopos almejados pelo constituinte originário. A frase, “Deus seja louvado” está carimbada em todas as notas da moeda nacional. Não se quer dizer com isso, assinala-se, que o Estado brasileiro não seja laico. Neste ponto faz-se mister o diferenciar entre Estado laico e Estado não ateu. Conclui-se, por conseguinte, que a República Federativa do Brasil é leiga, laica ou não professional, ou seja, não podem a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios estabelecer religião oficial. Não pode ser adotada fé religiosa em escola pública, nem pode ser estabelecida disciplina religiosa com obrigatoriedade para alunos da rede oficial. O Art. 210 § 1º do Estatuto Supremo estabelece: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. Entretanto, o Brasil não é um Estado ateu. Ao se ler o preâmbulo da Carta Magna de 1988, constata-se a existência da expressão “sob a proteção de Deus”, in verbis: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil". Tanto o Poder Legislativo nacional, quanto os poderes estaduais e municipais, abrem seus espaços para cultos religiosos, em especial cristãos. O parlamentar que abrir os trabalhos no Senado Federal seja de que crença for ou mesmo ateu terá proferirá as seguintes palavras” “Sob a proteção de Deus iniciamos nossos trabalhos” ( Artigo 155, § 1º do Regimento Interno do Senado Federal). O mesmo é feito na Câmara dos Deputados. Na Câmara dos Deputados “A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso. (artigo 79,§1º do RI). Achando-se presente na Casa pelo menos a décima parte do número total de Deputados, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e em nome do povo brasileiro iniciamos nossos trabalhos." é o que estabelece o artigo 79,§ 2º do Regimento Interno. A Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 dispõe sobre os feriados. O artigo 2º diz que são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. O Estado laico brasileiro celebra os seguintes feriados religiosos: Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi, Dia de Nossa Senhora Aparecida, Dia de Finados, além dos feriados estaduais e municipais. Todos os feriados cristãos na sua quase totalidade católicos. Existem dispositivos constitucionais resguardando o direito à convicção religiosa como o art. 5º, VI da Carta Magna que reza: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Já o art. 226 § 2º da Constituição da república estabelece; “O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”. O Estado brasileiro não é confessional, porém não repudia a fé. Ao contrário, ampara o valor religioso quando facilita a prática de atos de fé professada pela população e adota feriados religiosos.

Abdias Duque de Abrantes Jornalista, advogado e pós-graduado em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Potiguar (UnP), que integra a Laureate International Universities

0 comentários:

Postar um comentário