sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Juiz proíbe circulação de pessoas e automóveis durante madrugada em Poço Dantas, Bernardino Batista e Joca Claudino

Juiz proíbe circulação de pessoas e automóveis durante madrugada em três cidades da região de CZ
O juiz José Irlando Sobreira Machado, titular da 53ª Zona Eleitoral emitiu nesta terça-feira (02) uma portaria com algumas medidas para garantir a segurança no pleito municipal deste ano nas cidades de Joca Claudino, Uiraúna e Poço Dantas . Entre elas, o magistrado proíbe a circulação de pessoas pelos municípios durante a madrugada ou tarde da noite.
Na portaria, o juiz determina ainda a proibição de uso de veículos para realizar perseguição a candidatos ou adversários políticos. De acordo com o juiz, o fato citado causa perturbação da tranqüilidade alheia. No caso de perseguição automobilística, o veículo deve ser recolhido ao pátio da Polícia Militar.
O juiz alega que recebeu um grande número de reclamações feitas por populares e candidatos com relação a perturbação do sossego alheio, devido ao grande movimento de veículos automotores e pedestres circulando durante a madrugada neste período eleitoral.
A pena para quem descumprir a determinação é de até dois meses de prisão simples.
Veja na íntegra a portaria da justiça:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
JUÍZO ELEITORAL DA 53ª ZONA
UIRAÚNA – PB
Portaria nº 025/2012
O DOUTOR JOSÉ IRLANDO SOBREIRA MACHADO, JUIZ ELEITORAL DESTA 53ª ZONA ELEITORAL, QUE COMPREENDE OS MUNICÍPIOS DE UIRAÚNA, JOCA CLAUDINO E POÇO DANTAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI,
CONSIDERANDO, as inúmeras reclamações feitas por populares e candidatos que se sentem constrangidos por perturbações nesta Zona Eleitoral, devido ao grande movimento de veículos automotores e pedestres circulando e perturbando o sossego alheio, nos mais diversos bairros desta Urbe, bem como na Zona Rural, até pela madrugada, o que fere frontalmente o preceituado no art. 65, da Lei das Contravenções Penais - LCP, cuja pena é de até 02 (dois) meses de prisão simples;
CONSIDERANDO, que, além disso, com o uso abusivo de tais veículos, poderá ser configurado os crimes previstos nos artigos 306, 308 e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
CONSIDERANDO, ainda, que compete ao Juiz Eleitoral tomar todas as providências ao seu alcance, para evitar os atos viciosos das eleições, inclusive, com relação à segurança dos eleitores (CE, art. 35, XVII).
RESOLVE:
1º) – determinar a apreensão de todas as pessoas que se encontre na circunscrição desta Zona Eleitoral, praticando qualquer das condutas descritas acima, perturbando a tranqüilidade alheia, no caso da perseguição automobilística por acinte, ou qualquer outro motivo reprovável (LCP, art. 65), ou mesmo pela prática de crimes tipificados nos artigos 306, 308 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único - deverá, ainda, ser apreendido o veículo automotor (carro ou motocicleta) utilizado pelas pessoas as quais se refere o caput deste artigo.
2º) – O agente que for flagrado na prática de quaisquer das infrações penais acima descritas, deverá ser encaminhado à Autoridade Policial competente, para as providências legais cabíveis, e, o veículo automotor deverá ser recolhido ao pátio da Companhia de Polícia Militar, da respectiva Delegacia de Polícia ou do Fórum Eleitoral, ficando o mesmo à disposição deste Juízo, que deverá ser imediatamente comunicado, para fins de liberação, na forma legal.
Parágrafo único – O veículo automotor apreendido somente será liberado após ser submetido à apreciação deste signatário (ou do Juiz Auxiliar, no Município onde ele estiver atuando), sob pena de responsabilidade da autoridade outra que o liberar.
3º) - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE, remetendo-se cópias aos Srs. representantes de Partidos Políticos ou Coligações atuantes nesta Zona Eleitoral, bem como aos veículos de comunicação de massa locais, para a devida divulgação, além, do Comando da Polícia Militar e à Polícia Civil desta Cidade e dos demais Municípios que compõe esta Zona Eleitoral, o que deve ser cumprido imediatamente.
Uiraúna-PB, 02 de outubro de 2012.
José IRLANDO Sobreira Machado
Juiz Eleitoral – 53ª Zona

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