quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Justiça Eleitoral de Uiraúna: Portaria nº 026/2012

  eleicoes-urna-75894

Poder Judiciário Federal
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
Juízo Eleitoral da 53ª Zona
Uiraúna-Paraíba

Portaria nº 026/2012

O DOUTOR JOSÉ IRLANDO SOBREIRA MACHADO, JUIZ ELEITORAL DESTA 53ª ZONA ELEITORAL, QUE COMPREENDE OS MUNICÍPIOS DE UIRAÚNA, JOCA CLAUDINO E POÇO DANTAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI,

CONSIDERANDO, que cabe ao Juiz Eleitoral tomar as providências necessárias visando à ordem e à presteza do Serviço Eleitoral, nos termos do art. 35, IV, do Código Eleitoral Brasileiro;

CONSIDERANDO, o disposto na Resolução TSE n° 23.372/12, que disciplina os atos preparatórios nas eleições gerais deste ano;

CONSIDERANDO, os inúmeros registros de ocorrências de tumultos e perturbação à ordem dos trabalhos eleitorais em eleições pretéritas devido a excessos cometidos por fiscais a serviço de partidos ou coligação;

CONSIDERANDO, a necessidade proeminente, nesta Zona, de se estabelecer diretrizes, com base na atual Legislação Eleitoral, para nortear o trabalho de fiscalização por Partidos Políticos e Coligações, no dia da eleição;

RESOLVE:

Art. 1° - Cada Partido Político ou Coligação que concorre ao pleito eleitoral poderá indicar até dois fiscais para cada seção eleitoral a fim de acompanhar os trabalhos de recepção de votos, sendo permitida a atuação de apenas um fiscal, por vez, por Partido Político ou Coligação em cada seção eleitoral;

§ 1º - O fiscal poderá acompanhar mais de uma mesa receptora;

§ 2º - A escolha de fiscal e delegado de Partido Político ou de Coligação não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art. 65, caput);

§ 3º - As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos Partidos Políticos e Coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2º);

§ 4º - O fiscal de Partido Político ou de Coligação poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7º);

§ 5º - O credenciamento de fiscais restringir-se-á aos Partidos Políticos e Coligações que participarem das eleições em cada Município, sendo vedado aos Candidatos e aos Partidos Políticos que já integram Coligação credenciar fiscais para acompanhar os trabalhos nas mesas receptoras de voto de outros Municípios;

§ 6º - Não será admitida a fiscalização por fiscal que não esteja portando o crachá ou documento que comprove seu credenciamento pela pessoa competente;

§ 7º – Não é atribuição de fiscal de partido controlar o fluxo da fila, sendo atribuição dos membros da mesa receptora;

Art. 2º - Os Candidatos registrados, seus Advogados, os Delegados e os fiscais de Partido Político ou Coligação serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (Código Eleitoral, art. 132).

§ 1º - No exercício da fiscalização perante as mesas receptoras, os Candidatos registrados, seus Advogados, os Delegados e os fiscais de Partido Político ou Coligação deverá respeitar a autoridade do presidente da seção e dos demais mesários, devendo dirigir-se aos mesmos com respeito e cordialidade;

§ 2º - No exercício da fiscalização perante as mesas receptoras, os Candidatos registrados, seus Advogados, os Delegados e os fiscais de Partido Político ou Coligação que causarem tumultos ou perturbação à boa ordem dos trabalhos, perderão o direito de fiscalizar sem prejuízo das penalidades legais aplicáveis;

§ 3º - Os Advogados a serviço de Candidatos, Partidos Políticos ou Coligação, deverão portar a identificação da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), bem como procuração outorgando poderes devidamente assinada pelo candidato ou representante do partido ou coligação que o contratou;

Art. 3° - No dia da votação, durante os trabalhos, aos fiscais dos Partidos Políticos e das Coligações só é permitido que, em seus crachás ou credenciais, constem o nome e a sigla do Partido Político ou da Coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário e pedido de voto (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º);

§ único - O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 10 centímetros de comprimento por 5 centímetros de largura, o qual conterá apenas o nome do usuário e a indicação do Partido Político que represente, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral;

Art. 4° - Encaminhe-se cópia desta Portaria aos Partidos Políticos e Coligações que estejam concorrendo neste pleito Eleitoral, por seus respectivos representantes legais, ao Ministério Público Eleitoral e aos mesários que atuarão no dia do pleito.

Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Remetam-se cópias aos veículos de comunicação de massa locais, para a devida divulgação, assim como para o Comando da Polícia Militar e à Polícia Civil desta Cidade e dos demais Municípios que compõe esta Zona Eleitoral, o que deve ser cumprido imediatamente.

Uiraúna-PB, 02 de outubro de 2012.

José IRLANDO Sobreira Machado
Juiz Eleitoral – 53ª Zona

por: Fabio Barbosa

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